JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000846-59.2020.5.02.0085

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo Interno 1000846-59.2020.5.02.0085, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EX-EMPREGADO DE SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS Nº 8.186/91 e 10.478/ 0 2. DICUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre complementação de aposentadoria de ex-empregado de subsidiária da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que é suportada pela União Federal e paga pelo INSS. No caso dos autos, a parte autora postula complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. II. Ocorre que a própria Suprema Corte, analisando a questão específica, não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos de complementação de aposentadoria devida a ex-empregados da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA e ou de suas subsidiárias com base nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, por se tratar a relação mantida entre o ex-empregado e a União, responsável pelo pagamento do benefício, de natureza jurídico-administrativa, competindo à Justiça Comum Federal o processamento e julgamento da matéria. III. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional ao entender pela incompetência material desta Justiça Especial para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal Comum, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000846-59.2020.5.02.0085. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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