- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001295-22.2015.5.02.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Extrai-se do acórdão regional que a complementação de aposentadoria que se discute nos autos decorre de determinação legal específica de caráter jurídico-administrativo (Leis Estaduais, 1.386, de 19/12/51, 1.974, de 18/12/1952 e 4.819 de 26.08.1958, s em participação de nenhuma entidade previdenciária privada ou do empregador, enfoque apresentado pela ré em suas razões recursais, sob o qual não se manifestou esta eg. Terceira Turma. Note-se do corpo do voto que se adotou de forma equivocada a fundamentação contida no julgamento da repercussão geral nos REs 583.050 e 586.453, inaplicável ao presente caso, já que não se trata de hipótese de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, para declarar a incompetência dessa Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Assim, sanando omissão no v. acórdão embargado, ressalta-se que na esteira do julgamento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal S.A. ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum. O caso em análise não se confunde, pois, com o entendimento adotado no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Assim, suplantando os fundamentos expendidos no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado, a fim de conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; b) anular todos os atos decisórios do processo; e c) determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Por consequência lógica, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento . Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001295-22.2015.5.02.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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