JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020871-41.2017.5.04.0124

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo Interno 0020871-41.2017.5.04.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que deve haver apuração de juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial, decisão contra a qual se insurge a parte reclamada em seu recurso de revista sob a alegação de que “a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial representa a negativa de vigência ao art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005” (fls.1582), e aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. II . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . No caso dos autos, em relação ao tema "execução – empresa em recuperação judicial - juros e correção monetária – limitação", a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O processo encontra-se em fase de execução, o que restringe o cabimento do recurso de revista à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT. No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é possível, ou não, a incidência juros de mora e de correção monetária após o pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, esta Corte Superior tem entendido que, na questão jurídica em debate, não há falar em ofensa direta à Constituição da República, pois a matéria tem caráter nitidamente infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266. Precedentes. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO EM 2014, APÓS a EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). SÚMULA Nº 368, V, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que se trata de execução de contribuições previdenciárias referentes ao labor prestado a partir de 2014, razão pela qual julgou que o fato gerador do tributo é a prestação de serviços, com base na Súmula nº 368, V, do TST. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena e expressa conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, ementada através da Súmula nº 368, V, do TST (“para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”). III . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020871-41.2017.5.04.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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