- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo 0010220-23.2021.5.03.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. NECESSIDADE DE MANTER LIGADO APARELHO CELULAR CORPORATIVO POR 24 HORAS POR DIA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. REGIME DE PLANTÃO CARACTERIZADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 428, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou no acórdão que, após exame das provas produzidas, ficou constatado que “o reclamante permanecia, efetivamente, aguardando a convocação da ré para, interrompendo o seu período de descanso, cumprir as ordens da ré” e que “o celular corporativo do reclamante tinha que ficar ligado 24 horas por dia", estando, pois, em sobreaviso e à disposição do empregador, a ensejar a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010220-23.2021.5.03.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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