JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000832-09.2019.5.05.0194

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000832-09.2019.5.05.0194, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme explicitado no acórdão embargado, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, haja vista que o Juízo a quo indeferiu as perguntas feitas pelo advogado da reclamada, por entender que estavam esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da formação de vínculo empregatício. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, situação não configurada no caso em apreço, segundo o acórdão regional. Embargos de declaração desprovidos. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que a prestação de serviços da reclamante como cooperada se mostrou fictícia e que a contratação se destinou apenas à intermediação de trabalho subordinado, com desvirtuamento do sistema cooperado e afronta aos princípios trabalhistas. Desse modo, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto ao preenchimento dos requisitos para caracterização do vínculo de emprego entre as partes, inequivocamente, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000832-09.2019.5.05.0194. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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