JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000832-09.2019.5.05.0194

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000832-09.2019.5.05.0194, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. É certo que cabe ao juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias, nos termos do artigo 765 da CLT. E, no caso, considerando que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relativa à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova. Intacto o art. 5º, inciso LV, da CF. Agravo desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000832-09.2019.5.05.0194. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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