- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0858500-50.2008.5.09.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO TRIÊNIO/ANUÊNIO. ART. 896, § 7º, DA CLT - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "A", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Constatada contrariedade à Súmula 294 do TST, por má aplicação, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ORIUNDOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do § 10 do artigo 37 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. A decisão regional contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, fixada no sentido de que é parcial aprescriçãoda pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do caráter salarial doauxílio-alimentaçãonas hipóteses em que houve mudança de sua natureza jurídica por meio de norma coletiva ou em razão da adesão da empresa ao PAT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e à teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " e em se tratando de direito material não albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, prevalece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação no período em que houver norma coletiva com tal disposição, conforme se apurar em liquidação de sentença. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ORIUNDOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. No julgamento do RE 655.283, em 16/6/2021, o STF firmou a seguinte tese (Tema 606 de Repercussão Geral): "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". O posicionamento desta Corte Superior segue esta linha, ou seja, no sentido de que inexiste vedação para a cumulação de proventos decorrentes do RGPS com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0858500-50.2008.5.09.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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