- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001681-91.2019.5.02.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PORQUE O REGIONAL CONSIDEROU QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NÃO É APTO A GARANTIR VALORES INCONTROVERSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PORQUE O REGIONAL CONSIDEROU QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NÃO É APTO A GARANTIR VALORES INCONTROVERSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição por entender que a apólice de seguro apresentada serve para garantir apenas valores controvertidos, de modo que cabia à executada realizar o depósito do montante incontroverso devido à exequente ou acionar a seguradora para fazê-lo. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o seguro garantia se equipara a dinheiro, inexistindo disposição legal que restrinja a possibilidade de utilização da modalidade apenas para garantir valores controvertidos. Nesses termos, constata-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo impositiva a reforma do julgado, com determinação de retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento do agravo de petição como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001681-91.2019.5.02.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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