JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020157-85.2016.5.04.0522

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020157-85.2016.5.04.0522, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO ESCRITURAL A FORNECEDORES (DOC). PAGAMENTO CONDICIONADO AO ACEITE E PROCESSAMENTO POR PARTE DO BANCO DESTINATÁRIO. O Recurso de Revista não alcança conhecimento, por deserção. In casu, a recorrente apresentou como comprovante de quitação do depósito recursal o documento denominado "Pag-For-Bradesco-Pagamento Escritural de Fornecedores", inservível para comprovar o efetivo pagamento. Isso porque, o documento anexado não se mostra suficiente para validar o recolhimento tempestivo do depósito, visto que, na própria guia, consta a observação que condiciona a transação ao aceite e processamento pela instituição destinatária, o que não restou demonstrado no prazo alusivo ao recurso. Exegese da Súmula n.º 245 do TST. Julgado desta Primeira Turma, em caso idêntico ao dos autos. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020157-85.2016.5.04.0522. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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