JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011856-98.2015.5.15.0128

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo Interno 0011856-98.2015.5.15.0128, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL SEM A RESPECTIVA GUIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Na decisão agravada, foi mantida a decisão regional quanto à deserção, no sentido de que "a juntada do comprovante de pagamento do depósito judicial (Comprovante de pagamento do boleto - id 9990953 de 27/03/2018), por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, uma vez que não foi juntada a guia de depósito judicial, conforme determina o item IV da Instrução Normativa nº 26/2004 do C. TST, aplicado analogicamente", com o acréscimo de que "a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 426 do TST e no item IV da IN 26/2004/TST, compreende que a utilização da guia GFIP para o recolhimento do deposito recursal constitui via hábil a demonstrar a correlação entre o efetivo recolhimento e o processo". II . Nos termos do art. 899, § 4º, não mais se deve utilizar a guia GFIP para os depósitos recursais, mas o depósito judicial trabalhista, via "GUIA DE RECOLHIMENTO PARA FINS DE RECURSO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO". III . No caso dos autos, do exame do documento juntado (Comprovante de pagamento de Depósito Judicial), é possível aferir que, com a denominação "Depósito Judicial Trabalhista - Acolhimento do Depósito", dele constam o nº do processo, os nomes das partes e a finalidade do depósito; e que o valor é aquele estipulado para a interposição do recurso de revista. IV . Evidenciado nos autos que o depósito recursal atende ao preparo do recurso de revista, não se verifica a deserção do recurso na presente hipótese e afasta-se o óbice apontado na decisão agravada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para analisar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL SEM A RESPECTIVA GUIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Ao contrário do que consta no despacho agravado, nos termos do art. 899, § 4º, na redação da Lei nº 13.467/2017, não mais se deve utilizar a guia GFIP para os depósitos recursais mas o depósito judicial trabalhista, via "GUIA DE RECOLHIMENTO PARA FINS DE RECURSO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO". II . O depósito recursal atende ao preparo do recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.467, não se verificando a deserção do recurso na presente hipótese. III . Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao indigitado recurso, e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. IV. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE DE BANCÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. VÍCIO FORMAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - ATIVIDADE DE BANCÁRIO - ANOTAÇÃO DA CTPS", a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois se constata o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011856-98.2015.5.15.0128. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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