- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020650-29.2021.5.04.0541, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO PELA PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO PELA PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO PELA PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Consoante se depreende dos autos, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional da autora e a atividade desenvolvida em prol da reclamada, com redução parcial e temporária de sua capacidade laboral, atestada em laudo pericial. No entanto, confirmou a sentença que não reconheceu o direito à estabilidade provisória, sob o fundamento de que “ a reclamante não se afastou do trabalho por período superior a 15 dias, nem ingressou em benefício previdenciário de auxílio-doença, tampouco comprova que estava impossibilitado de laborar à época da sua despedida, não havendo o que prover .” Sucede que, consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ainda que o(a) empregado(a) não tenha usufruído do benefício auxílio doença acidentário, a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, fará jus à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização substitutiva correspondente, caso constatado, após a dispensa, o nexo de causalidade entre a doença que o(a) acometeu e a atividade desenvolvida em prol do ex-empregador, hipótese dos autos. Nesse sentido, a exegese das Súmulas nºs.: 396, I, e 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020650-29.2021.5.04.0541. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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