- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0010894-55.2022.5.03.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A exclusão do direito a horas extras, fundada na prestação de serviços externos, nos moldes fixados no art. 62, I, da CLT, supõe inexistência de possibilidade de controle de jornada, situação não constatada nos presentes autos. No caso em análise, o Regional foi categórico ao registrar que, embora o Reclamante realizasse atividade externa, a prova oral demonstrou a possibilidade de efetiva fiscalização da jornada de trabalho. Para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010894-55.2022.5.03.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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