- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010384-20.2024.5.18.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO E DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7.º, XXIX, DA CF/88. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVIDA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244, sedimentou entendimento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto pela própria empregada quanto pelo empregador, estando assegurado, também, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. A OJ n.º 399 da SBDI-1 dispõe, inclusive, que o ajuizamento da ação trabalhista após o período de garantia de emprego deve observar apenas o prazo prescricional do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, sendo devida a indenização desde a data da dispensa até o término do período estabilitário. No caso dos autos, o Regional indeferiu a indenização substitutiva de garantia de emprego à gestante, por concluir que o direito foi requerido fora do período de estabilidade, e o estado gravídico não era de conhecimento do empregador. A decisão regional, portanto, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, motivo pelo que é devido o pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade, que corresponde ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante a garantia provisória de emprego, desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, nos termos da OJ n.º 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0010384-20.2024.5.18.0013, em que é RECORRENTE LUCICLEA MARTINS DOS SANTOS, RECORRIDO COELHO E ARAUJO LTDA. e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010384-20.2024.5.18.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.