JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-66.2021.5.05.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-66.2021.5.05.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS RECOLHIDAS MEDIANTE DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA IMPRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. 2. Já o art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT, estabelece que "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". 3. Ao interpor recurso de revista, as reclamadas recolheram as custas processuais por meio da Guia de Depósito Judicial, o que não supre a exigência legal. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar deserto o apelo quando o recolhimento das custas processuais for efetivado por de guia diversa da estabelecida no o art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT, hipótese dos autos. Precedentes. 5. Inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento próprio obrigatório. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000602-66.2021.5.05.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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