JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000410-60.2023.5.09.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0000410-60.2023.5.09.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DE CUSTAS VIA DEPÓSITO JUDICIAL E NÃO POR MEIO DE GRU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que o recolhimento das custas processuais em guia diversa da GRU não atende à finalidade pretendida. Registre-se que esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000410-60.2023.5.09.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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