JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000555-52.2023.5.05.0032

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo Interno 0000555-52.2023.5.05.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO – DONO DA OBRA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST - CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 – INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA – SÚMULA Nº 126 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. Verifica-se que o TRT registrou a premissa fática de que não houve, no caso dos autos, a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o reexame dos fatos e das provas se mostra imprescindível, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Precedentes. De outra parte, sendo incontroverso que o contrato de empreitada foi celebrado em período posterior a 11/05/2017 e assentando pelo TRT que “a 2ª reclamada comprovou ter procedido com acuidade e atendido o dever de diligência na contratação”, conclui-se que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento espelhado no item 4 do Tema Repetitivo nº 6 do TST, o que atrai a aplicação dos óbices do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000555-52.2023.5.05.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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