JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-90.2023.5.10.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-90.2023.5.10.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO REFERENTE À PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL SUCINTA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSÁRIA IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 896, § 7º, DA CLT, E SÚMULA Nº 333 DO TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o recorrente indicou de forma específica o trecho exato do acórdão que consubstancia o prequestionamento, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. 3. Segundo a jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista inseridos no art. 896, § 1º-A, da CLT, é necessário transcrever ou destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da questão posta em debate recursal, de modo que a transcrição integral do acórdão não obedece à previsão legal (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, SBDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Todavia, a própria SBDI-1 e também esta Sexta Turma já proferiram acórdãos em que se reconhece a adequação da transcrição integral da decisão do Regional, desde que sucinta e que, portanto, permita a correta identificação da tese jurídica impugnada. 4. No presente caso, houve transcrição integral do capítulo do acórdão em recurso ordinário que tratou da inocorrência de interrupção do prazo prescricional, que, por sua fundamentação sucinta, cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 5. O debate acerca da interrupção do prazo prescricional de reclamação em razão do ajuizamento de ação coletiva anterior com alegada identidade de pedidos possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da possibilidade de inobservância ao enunciado da Súmula nº 268 do TST, pelo acórdão regional. 6. O Reclamante não apresentou a petição inicial da ação civil pública indicada como marco interruptivo do prazo prescricional em sua réplica, colacionando tão somente o acórdão do TRT-18 que declarou prejudicado o recurso ordinário do sindicato. O acórdão não permite a análise da identidade entre os pedidos da reclamação e aqueles da ação civil pública, pois não detalha a pretensão formulada no feito coletivo. Dessa forma, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado – a saber, a interrupção do prazo prescricional pela ação anterior. 7. Reiterada, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de competir ao autor fazer prova do ajuizamento de ação anterior cujos pedidos coincidam com aqueles de sua ação a fim de demonstrar a interrupção da prescrição. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. 8. A apresentação de novos documentos na fase recursal somente é possível se demonstrado justo impedimento à juntada no momento oportuno, conforme dispõe a Súmula nº 8 do TST, ou para comprovar fato posterior à sentença, como prevê o art. 493 do CPC. Por evidente, a exordial da ação coletiva anterior à reclamação não constitui fato novo e tampouco o recorrente aludiu a alguma razão que houvesse impedido sua apresentação junto à réplica, ocasião em que discutiu a prescrição alegada na contestação. 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000446-90.2023.5.10.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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