JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-28.2014.5.20.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-28.2014.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COM BASE NO ART. 896, A, DA CLT. PRETENSÃO DE QUE O RECURSO SEJA ADMITIDO POR VIOLAÇÃO DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E POR CONTRARIEDADE À OJ Nº 359 DA SBDI-I DO TST. Nos termos do art. 12 da Instrução Normativa 39/2016 do TST: “Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado”. No caso, constata-se a ausência de interesse recursal no agravo de instrumento, visto que o único tema discutido no recurso de revista (marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal no caso de interrupção decorrente de ajuizamento de ação coletiva) foi admitido no primeiro juízo de admissibilidade, por provável demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO DE REVISTA. . FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 452 do TST, a qual se aplica aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017: “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 452 com a conclusão pela perda da sua eficácia a partir de 11/11/2014 com a vigência da Lei 13.467 que inseriu o § 2º do art. 11 da CLT, com o seguinte teor: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei” . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei n.º 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” Por outro lado, no caso dos autos incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Com o objetivo de demonstrar o prequestionamento a parte transcreveu a íntegra de extenso capítulo do acórdão recorrido que analisou a matéria e destacou somente dois trechos nos quais constam as suas alegações no sentido de que para a concessão da promoção por antiguidade seriam necessárias, além do requisito temporal, a deliberação da diretoria e a lucratividade da empresa. Nos dois trechos destacados não constam tese da Corte regional sobre as questões alegadas pela parte. Logo, o trecho indicado não demonstrou o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO PCCS DE 1995. IMPLANTAÇÃO DO PCCS DE 2008 ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS A parte reclamada busca a aplicação do PCCS/2008 ao reclamante em razão da adesão automática. Contudo, o trecho do acórdão recorrido, indicado pela parte no recurso de revista, revela que o TRT entendeu que “ o fato de o C. TST ter homologado o novo PCCS/2008, não significa concluir-se que o referido plano aplicar-se-á indistintamente a todos os Empregados da Reclamada ” e que não há, nos autos, prova de que o PCCS/2008 deve ser aplicado ao reclamante. Decisão em sentido contrário demanda revolvimento de provas nesta instância, oque encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST. Quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula 268 do TST: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 268 com a conclusão de que a sua tese foi adotada no art. 11, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ”. Por sua vez, a OJ 359 da SBDI-1 do TST consagra a seguinte tese: “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição bienal e quinquenal, sendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional bienal é o trânsito em julgado da ação coletiva, ao passo que o prazo prescricional quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção (a data da propositura da ação coletiva). Julgados. No caso concreto, é incontroverso que a ação coletiva foi proposta em 12/6/2009 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/7/2014, antes do trânsito em julgado da ação coletiva. O TRT registrou que o cômputo da prescrição quinquenal conta-se do ajuizamento da ação coletiva (primeiro ato de interrupção). Entretanto, em sentido oposto à jurisprudência desta Corte, a Turma julgadora declarou prescritos os direitos anteriores a 16/7/2009. Nestes autos a prescrição alcança somente as pretensões anteriores a 12/6/2004. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-28.2014.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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