- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Mandado de Segurança 0006196-12.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DIRETORES DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. ORDEM SUBSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA . 1. Mandado de segurança impetrado pela Empresa Executada contra o redirecionamento da execução ao patrimônio dos seus diretores, sob a alegação de ausência de prévio contraditório. 2. A legitimidade ativa ad causam é conferida ao titular do direito ou interesse cuja tutela pretende-se alcançar perante os órgãos judiciários, ressalvada a legitimação extraordinária para os casos expressamente previstos em lei, mediante substituição processual – inteligência dos arts. 17 e 18 do CPC c/c art. 1º e 3º da Lei 12.016/2009. 3. No caso, configura-se a ilegitimidade ativa da Impetrante, ao ajuizar ação na defesa de direitos de terceiros (art. 18 do CPC), uma vez que pretende a concessão da segurança para que seja determinada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ antes da afetação do patrimônio dos seus diretores. 4. Em consulta ao andamento do processo originário, constata-se que, após a impetração, foi proferida nova decisão em que o próprio juízo originário reconsiderou a ordem impugnada, determinando a exclusão dos sócios do polo passivo da execução, o que evidencia a perda superveniente do interesse processual. 5. Assim, não subsistindo a decisão alvejada no presente mandado de segurança, que foi substituída, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 267, VI, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006196-12.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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