- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0006666-09.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ORDEM SUBSTITUÍDA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ e, no mesmo ato, foi determinado o bloqueio cautelar de bens de propriedade dos Sócios Executados. 2. Em decisão monocrática, foi denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigos 330, III, e 485, IV, do CPC, considerando a perda superveniente do interesse de agir, em face da extinção da execução na ação matriz. O Impetrante impugna tal decisão argumentando que os autos ainda originariamente não foram arquivados definitivamente (apenas teria sido autorizada a liberação de valores), além de reiterar as alegações da petição inicial no sentido da ausência de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista verifica-se que o IDPJ já foi julgado, inclusive com o exame da contestação apresentada pelo Impetrante, não havendo mais espaço para se questionar o devido processo legal, pois efetivamente exercido o contraditório e ampla defesa. Tal sentença foi impugnada por meio de agravo de petição, ao qual o TRT negou provimento. Neste contexto, a ordem impugnada no presente mandado de segurança, emanada em 17/3/2022, foi substituída pela sentença prolatada 12/5/2023 e pelo acórdão lavrado no julgamento do agravo de petição, em 30/8/2023. 4. Ademais, foi declarada extinta a execução, em decisão prolatada em 31/10/2023 e em 2/2/2024 foi determinado o depósito na conta bancária do Impetrante/Executado do saldo remanescente. Neste contexto, não há mais espaço para juízo de valor acerca da decisão em que determinado o bloqueio cautelar de bens, pois já exauridos os seus efeitos. Ora, uma vez que liberado o crédito do Exequente, não é mais possível atender à pretensão do Impetrante, que na petição inicial postulou a concessão da segurança no sentido de impedir o bloqueio ou o levantamento dos valores constritos. 5. Ainda que não arquivado definitivamente o feito, ante a pendência de saldo remanescente na execução originária, por se tratar de ordem substituída, bem como em razão da extinção da execução, houve perda superveniente do interesse de agir na ação mandamental, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006666-09.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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