- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Mandado de Segurança 0007659-23.2020.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E IMEDIATO BLOQUEIO DE BENS DO SÓCIO DA EXECUTADA, SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar ato judicial que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e imediato bloqueio de bens do sócio da executada, sem prévio contraditório. 2. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 18/11/2024, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “writ”, atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte. 4. Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando o ato inquinado deixa de produzir efeitos. 5. Assim, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no presente “mandamus”. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007659-23.2020.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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