- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000766-39.2016.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Não se vislumbra a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa quando constatado que o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e da parte contrária, com o consequente encerramento da instrução processual, além de se fundamentar na ausência de especificação da prova pretendida, teve outro fundamento a respeito do qual sequer houve impugnação, qual seja, "o fato de considerar suficientes as provas anexadas nos autos para o deslinde da controvérsia.". Além disso, a alegação de "prova falsa" se fundamentou no indicativo de contradições entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos do processo de origem, e neste contexto tem razão o Desembargador relator ao entender que não houve especificação das provas pretendidas, pois nem ao menos foi revelada pela autora a finalidade da pretensão, mormente quando os fatos que ensejaram a pretensão foram amplamente expostos na petição inicial da ação rescisória. Acrescente-se que ao considerar as provas anexadas aos autos suficientes para solucionar a controvérsia, indeferindo diligências consideradas desnecessárias e declarando o encerramento da instrução processual, decidiu-se em perfeita consonância com o parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. CONTROVÉRSIA SOBRE O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA FALSA. Nos termos da jurisprudência desta SBDI-2, o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VI, do CPC/2015, pressupõe que a prova reputada falsa tenha sido determinante na conclusão adotada na decisão rescindenda, somente sendo admissível quando o fato demonstrado por essa prova tiver sido causa da conclusão da decisão rescindenda. Isto é, a prova cuja falsidade é capaz de autorizar o corte rescisório deve ter contribuído decisivamente para a formação da convicção do julgador, hipótese que não pode ser verificada quando a atuação judicial é fundamentada com base no conjunto probatório produzido nos autos de origem, como ocorreu no caso concreto. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000766-39.2016.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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