JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010422-97.2013.5.15.0046

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010422-97.2013.5.15.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. II. O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos indicados no agravo de instrumento que estão mencionados na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE EXERCIDA A FUNÇÃO DE GERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. I. Conforme o item I da Súmula nº 102 do TST, “ a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ”. II. Não há contrariedade à Súmula nº 287 do TST, porque, conforme descrito no acórdão regional, não se trata da situação em que o empregado exerce as atribuições próprias de gerente de agência ou de gerente geral de agência. III. Inexiste distribuição incorreta do ônus da prova, destacando-se a correção da decisão na parte em que se atribui à parte reclamada o ônus de provar eventual alteração da sistemática laboral quando a parte reclamante deixou de trabalhar com a testemunha que apresentou em Juízo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE A PARTE RECLAMANTE EXERCEU O CARGO DE GERENTE EM SUBSTITUIÇÃO I. Na forma do art. 450 da CLT, “ ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior ”. II. Assim, o entendimento da Corte Regional é no sentido de que, entre os períodos de substituição indicados pelas partes, no caso das férias, por se tratar de uma substituição não eventual e cumprir os requisitos para que o empregado tenha direito ao salário substituição, afasta-se o direito às horas extras. III. A controvérsia não é disciplinada no art. 224, § 2º, da CLT nem na Súmula nº 287 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista quanto às alegações, respectivamente, de violação e de contrariedade. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. I. Conforme descrito no acórdão regional, não se julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária por adesão ao PCS, mas sim porque não comprovado o exercício do cargo de confiança. II. Não se identifica, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo gerente ocupado pela parte reclamante. III. Ausente elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a particularidade atrai a aplicação da Súmula 109 do TST. Precedentes. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA I. Não pretende a parte autora evitar que se frustre a tutela jurisdicional, isto é, o cumprimento da sentença, visando, conforme expõe, “ resguardar-se de quaisquer atos de retaliação da reclamada ”. II. Nesse sentido, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida requerida, cumprindo registrar que os arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI e X, da Constituição da República não disciplinam o instituto jurídico sob enfoque ( antecipação dos efeitos da tutela ) e são inespecíficos os arestos apresentados, por não tratarem da mesma situação fática, ensejando a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. I. Trata-se de ação ajuizada em 2013 e não há condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras vincendas, inexistindo, para o efeito do pacificado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, horas extras prestadas a partir de 20/3/2023. II. A decisão regional prestigia a anterior redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista, no aspecto. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO AO SALÁRIO PREVISTA EM PCS. DESCRITO NO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. I. Conforme o descrito no acórdão regional, a parte reclamante não cumpriu requisitos previstos em PCS para ter 100% da incorporação salarial. II. A situação descrita no acórdão regional não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 372 do TST. III. Descrito não estar atendido requisito previsto no normativo para ter direito ao “adicional de incorporação da função”, não há contrariedade à Súmula nº 51 TST nem violação dos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS I. O recurso, no aspecto, está desfundamentado para o efeito do disposto no art. 896 da CLT, porque a parte recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional nem indicou divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010422-97.2013.5.15.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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