JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001147-91.2017.5.09.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001147-91.2017.5.09.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST . Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra o motivo da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide. Isso porque a decisão não analisou pedido diverso do pretendido, condenando o agravante à quantidade superior do que lhe foi demandada. A condenação encontra-se respaldada na causa de pedir e na resposta apresentada em contestação. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. De acordo com o disposto na Súmula n.º 102, I, desta Corte, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos ". Tendo o Regional consignado que não restou demonstrado o exercício de função de confiança, evidenciada a impossibilidade de reforma do julgado, em razão do óbice das Súmulas n.os 102, I e 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELA PAGA DURANTE A CONTRATUALIDADE. Discute-se nos autos a prescrição referente ao recolhimento do FGTS sobre parcelas já pagas. Não tendo o depósito do FGTS caráter meramente acessório, uma vez que a pretensão aos depósitos não decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias devidas, aplicável o entendimento consubstanciado no item II da Súmula n.º 362 desta Corte. Julgados . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Observando-se a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, imperioso se torna o reconhecimento da transcendência política da causa, em sua acepção política (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). E, diante da possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO QUANDO DA ADMISSÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO E SUBSEQUENTE SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. Considerando-se a tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e a consequente alteração de entendimento concernente à prescrição aplicável às alterações contratuais promovidas em negociação coletiva, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, por possível contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, e tendo em vista a alteração da natureza jurídica da verba postulada por meio de negociação coletiva, demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 294 desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Não há reparos a fazer na decisão recorrida, uma vez que está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. A gratificação de função remunera apenas o acréscimo de responsabilidade no desenvolvimento das atividades do bancário durante a jornada normal de trabalho, motivo pelo qual é incabível a compensação dos valores deferidos a título de horas extras com aqueles pagos a título de gratificação de função, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. Inviável o trânsito do apelo, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT, da Súmula n.º 333 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO QUANDO DA ADMISSÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO E SUBSEQUENTE SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. Considerando-se a tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, acerca da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", e a consequente alteração de entendimento concernente à prescrição aplicável às alterações contratuais promovidas em negociação coletiva, a controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva do entendimento firmado pela Suprema Corte. E, reconhecendo a validade na norma coletiva que, substituindo a previsão regulamentar, passou a prever o pagamento na forma de anuênios e, posteriormente, não mais previu a concessão da verba, assegurando a continuidade do pagamento dos percentuais já incorporados, não há mais espaço para o entendimento de que o direito teria se incorporado ao contrato de trabalho, e, portanto, caracterizado o descumprimento de cláusula contratual. Tratando-se de alteração contratual no curso do contrato de trabalho, por meio de instrumento coletivo, a questão pertinente à prescrição encontra-se regulada pela Súmula n.º 294 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, uma vez que esse direito não se classifica como absolutamente indisponível. Tal conclusão altera o entendimento que vinha sendo adotado no sentido da incidência da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, uma vez que não mais se sustenta a premissa de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva viola direito adquirido, e que, portanto, se trata de descumprimento do pactuado. Considerando a possibilidade de norma coletiva modificar a natureza jurídica da verba, tem-se, em verdade, a alteração do pactuado, atraindo, assim, a incidência da prescrição quinquenal total - 5 anos contados da alteração perpetrada - prevista na Súmula n.º 294 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997 CPC/2015). Logo, não tendo o Regional analisado os capítulos constantes do Recurso de Revista adesivo, é ônus da parte recorrente, sob pena de preclusão, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas , " interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada suprí-la (CPC, art. 1024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, conforme consta dos autos, deixo de examinar os capítulos constantes do apelo, por preclusão. (art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016). Julgados. Recurso de Revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001147-91.2017.5.09.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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