TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-28.2015.5.15.0139, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentado nos elementos de fatos e nas provas dos autos, entendeu que a reclamante detinha encargo de confiança, enquadrando-a na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação ao exercício de funções estratégicas do grupo de carreira gerencial, com nível remuneratório diferenciado. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para determinar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. Na hipótese, o contrato de trabalho teve início em 2/2/1990, sem notícia de dissolução. A condenação, portanto, refere-se às horas extras prestadas em período anterior a 20/03/2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE. ANUÊNIOS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E LICENÇA PRÊMIO. CONGELAMENTO DAS PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional ao excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alegação de que houve redução do salário base por alteração contratual lesiva concluiu que não houve redução, supressão ou desmembramento salarial, mas adequação da remuneração para adaptar os contratos de trabalho da sucedida - Nossa Caixa - ao plano de carreira do sucessor – Banco do Brasil. Ademais, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso que a reclamante optou, expressamente, pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil S.A. e pelo Plano de Cargos e Salários da Empresa, renunciando, a todos os direitos previstos nos regulamentos internos do banco incorporado, nos moldes da Súmula 51, II/TST. Nestes termos, a aferição da veracidade da assertiva da reclamante de que, com a incorporação do Banco Nossa Caixa ao Banco do Brasil houve redução do salário base, suprimidos os anuênios, a gratificação variável, a licença prêmio e o congelamento das promoções automáticas, conforme comprova o demonstrativo de pagamento de dezembro/2009, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA-PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição constante das razões do recurso de revista, não se trata de trecho da decisão recorrida, não atendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamante asseverando que as provas dos autos não revelaram o desempenho de atividades alheias àquelas para as quais a reclamante fora contratada. Assevera que o exercício eventual das atividades de caixa está inserido no conteúdo ocupacional da função de confiança na qual a reclamante encontrava-se investida, não importando em acréscimo de serviços, tampouco na atribuição de maiores responsabilidades. Nestes termos, a aferição da veracidade da assertiva da reclamante de que houve desvirtuamento e acúmulo de funções, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO – BANCO DO BRASIL S.A. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM O BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Trata-se a hipótese dos autos sobre a competência da Justiça do Trabalha para examinar a pretensão decorrente da sucessão de empregadores, ou seja, de assegurar à reclamante a inclusão no Plano de Associados da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. 2. O pedido formulado no caso em apreço guarda pertinência com os critérios de adesão ao plano de saúde e, assim, com a relação de emprego antes mantida. Por essa razão, sem o pressuposto do contrato individual de trabalho, nenhum dos pedidos seria viável, o que atrai a competência desta Justiça especializada. 3. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte, por força do art. 114, IX, da Constituição da República, pacificou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que versem sobre plano de saúde instituído por força do contrato de trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, uma vez que o plano de saúde concedido à reclamante decorreu do vínculo de emprego existente entre as partes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Corte de origem expôs todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a suposta omissão indicada pela parte no que se refere as alterações dada pela Lei 13.467/2017 é questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM O BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DE ASSOCIADOS DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional determinou que os reclamados, de forma solidária, transfiram a reclamante para o plano de saúde CASSI, nas mesmas condições financeiras e cobertura médico-hospitalar atualmente concedidas para os funcionários e ex-funcionários originários do Banco do Brasil, asseverando que 1) em havendo sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT) o banco reclamado deveria ter franqueado à autora a escolha do plano de saúde que esta considerasse mais favorável. Não o fazendo, infringiu o princípio da isonomia inscrito no art. 5º da Constituição da República; 2) que a 3ª reclamada admitiu que o plano de saúde do Economus não tem cobertura na cidade de São Paulo, o que comprova a alegação da peça de ingresso que o plano oferecido pela CASSI é mais benéfico ao trabalhador; 3) que os riscos do negócio correm por conta do empregador; e 4) que o § 7º do art. 1º da Lei 13.286/2008, que autorizou a compra do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil S.A, dispõe expressamente que este último deve estender sua política de gestão de pessoas aos funcionários egressos do banco incorporado. Logo, verificar as assertivas do reclamado de que não houve demonstração de efetivo prejuízo pela reclamante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório traçado pelo Tribunal Regional e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, quanto ao tempo de concessão devido em razão da fruição parcial do referido intervalo, determinou a condenação ao pagamento do tempo correspondente a uma hora, nos termos do art. 71, §4º da CLT e da Súmula 437, I e II, do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, “ percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ” (Súmula 372 I/TST). 2. Ainda, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ” (IRR 528-80.2018.5.14.0004). 3. Na hipótese, a prova dos autos comprova a percepção pela reclamante da gratificação de função pelo exercício de cargo de confiança desde 1999, ocorrência, portanto, que se deu anteriormente à alteração da Lei 13.467/2017, constituindo fato pretérito, consumado, não atingido pela nova lei (Tema 23). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ao contrário do que sustenta o reclamado, a questão não foi examinada à luz do ônus da prova, mas sob o enfoque dos elementos constantes dos autos, de que não há prova de que o banco reclamado, à época em que a reclamante foi contratada - 02/02/1990, já havia aderido ao PAT, destacando que os documentos trazidos pelo reclamado informam sua adesão ao programa apenas em 10/09/2008. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. 35 DIAS. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a reclamante tem direito às férias de 35 dias, consignando que o regulamento interno do reclamado previa aos empregados com mais de 20 anos de trabalho e admitidos até 12/1/1998, férias de 35 dias. Logo, a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição da República e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO – BANCO DO BRASIL S.A. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, conforme a seguinte modulação “ a) até 24/03/2015 aplica-se a TR (taxa referencial) com base no disposto no art. 39 da Lei 8.177/91; e b) a partir de 25/03/2015 em diante, aplica-se o IPCA-E ”, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010397-28.2015.5.15.0139. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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