JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010419-65.2013.5.12.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0010419-65.2013.5.12.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NO TEMA “PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE”. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM QUE SE REQUER QUE A PERIODICIDADE DAS PROGRESSÕES OBSERVE AS REGRAS DO PCS/ 1997 E DO PCR/2010. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal em que foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para deferir-lhe diferenças salariais a título de promoções por antiguidade não concedidas. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada limita-se a questionar a periodicidade das promoções concedidas, requerendo “a reforma da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, para que seja reformada a decisão judicial em relação a periodicidade das promoções por antiguidade, para que sejam em conformidade com as regras do PCS de 1997 e PCR de 2010” (fls. 1099). III. Sucede que, no particular, os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram acolhidos para esclarecer essa questão, no sentido de que “devem ser observadas as regras previstas nos planos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença” e que “não há controvérsia sobre o fato de que as promoções por antiguidade foram inicialmente instituídas no PCS de 1997 e que foram mantidas pelo PCR de 2010 (convergindo no sentido de que ambos os planos preveem promoções por antiguidade, inclusive, as alegações da parte reclamada, a qual requer explicitação sobre qual plano a ser aplicado) (...) na hipótese, ambos os planos são aplicáveis à parte reclamante, admitida na reclamada ELETROSUL em 1989 (...) Com efeito, os dois regramentos são aplicáveis às diferenças salariais deferidas por promoções por antiguidade, devendo ser observado o regramento correspondente a cada lapso temporal dentro do período imprescrito”. IV. O referido entendimento encontrou espeque em julgados da SDI e de Turma. Ademais, o que se observa é que a pretensão do agravo interno de que a periodicidade das promoções observe as regras do PCS de 1997 e do PCR de 2010 já foi acolhida, porquanto determinada a observância das disposições dos referidos instrumentos, tudo a ser apurado em liquidação. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010419-65.2013.5.12.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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