JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-05.2014.5.12.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-05.2014.5.12.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO APLICÁVEL. PCS 1997 E PCR 2010. 1. Caso em que foi conhecido e provido o recurso de revista da Autora para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade , previstas nos planos de cargos e salários, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. A parte requer seja observado o disposto no PCR de 2010, conforme postulado na inicial. 3. Este Tribunal Superior do Trabalho, no exame de casos análogos envolvendo a ELETROSUL, tem entendido que o regramentoaplicávelno caso das diferenças salariais reconhecidas em razão das promoçõesporantiguidadedeve observar o regramento adotado ao longo do contrato de trabalho, observado o período imprescrito, conforme se apurar emliquidaçãodesentença. Decisão monocrática mantida comacréscimode fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000261-05.2014.5.12.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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