JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000370-96.2013.5.02.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000370-96.2013.5.02.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS Nº 8.186/91 e Nº 10.478/O2. DICUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Na decisão unipessoal, se deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas partes Reclamadas INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO (PGU) para reconhecer a incompetência desta Justiça Especial no julgamento do presente feito. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Tema/RG 1092). Não obstante, ao apreciar os embargos de declaração interpostos, entendeu por bem modular os efeitos dessa decisão, " para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". III. No caso dos autos , foram proferidas decisões de mérito (sentença e acórdão regional) em data anterior ao dia 19/6/2020. Divisa-se, assim, conflito entre a decisão unipessoal e a modulação de efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.092, o que torna imperiosa a reforma da decisão agravada. IV. Agravo interno da parte reclamante a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal em que se declarou a incompetência desta Justiça Especial e, fixada a competência residual, prosseguir no exame dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. I. No julgamento do RE 1265549, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Os efeitos dessa decisão foram modulados, para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 19/6/2020, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )." II. No caso dos autos, que envolve discussão acerca de complementação de aposentadoria instituída pela Lei n. 10.478/2002, que assegurou a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 aos ferroviários admitidos até 21-05-1991 na Rede Ferroviária Federal, tanto a sentença de mérito (2013) quanto o acórdão regional (2015) são anteriores ao dia 19 de junho de 2020. Logo, remanesce com a Justiça do Trabalho a competência material para julgar o feito, até o final da execução. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Não se cogita a ilegitimidade passiva do INSS, pois embora a complementação de aposentadoria seja devida pela União, os próprios arts. 5º e 6º da Lei 8.186/91 apregoam que a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por essa lei continuará a ser paga pelo INSS, e que o Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata a lei. De tais disposições sobressai a legitimidade do recorrente, assim como a sua responsabilidade solidária. Permanecem intactos os dispositivos indicados. II. Não se evidencia violação do art. 2º, I, da Lei nº 11.483/07 (que estabelece que " A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei "), na medida em que tal dispositivo não trata da responsabilidade ou da legitimidade, matéria ora analisada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO INSS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO APTO A DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Hipótese em que, nas razões do recurso de revista, a parte reclamada não procedeu à indicação do trecho que configura o prequestionamento. II. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO I. Matéria analisada no recurso de revista interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao qual se faz remissão . II. Recurso de revista de que não se conhece 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL I. Nos termos da Súmula nº 327 deste Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria submete-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o direito perseguido decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, ao tempo da propositura da ação. No caso dos autos, observa-se do acórdão recorrido que não se trata de complementação de aposentadoria jamais recebida, mas sim de diferenças de complementação de aposentadoria. II . Assim, ao concluir ser aplicável a prescrição parcial, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Súmula nº 327 do TST. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte Superior, como óbices ao processamento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece 3. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. VALORES DEVIDOS. I. Com a edição da Lei nº 8.186/91 foi assegurado, aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 31/10/1969, a complementação de aposentadoria, consubstanciada na diferença entre a maior remuneração do pessoal da ativa e o valor pago pelo INSS. Posteriormente, com a edição da Lei nº 10.478/02 houve a extensão do benefício aos empregados admitidos até 21 de maio de 1991, conforme segue: “... Art. 1º. Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA , em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991”. II. F No caso, o reclamante foi contratado em 26 de dezembro de 1983 pela RFFSA, prestando serviços sem resolução de continuidade à CBTU e à CPTM, sendo-lhe concedida aposentadoria em 26 de janeiro de 2012, o que demonstra o preenchimento das condições legais exigidas à percepção da complementação de aposentadoria nos termos em que postulados na prefacial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da fazenda pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II . O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à fazenda pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI – restrito à atualização de precatórios – houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão do STF – aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009, que promoveu as alterações no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral nº 810. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral nº 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os "juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No presente caso, o Tribunal Regional, ao ao determinar "o cômputo de juros à razão de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência de correção monetária, a serem calculados com base no art. 39 da Lei nº 8.177/1991." (fl. 777), proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral nº 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à fazenda pública a partir de 30/6/2009, conforme assentou o STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE-870.947-ED-RG (caso-piloto do Tema de Repercussão Geral nº 810). V . Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000370-96.2013.5.02.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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