- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
TST – Recurso de Revista 0001801-71.2015.5.02.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE ANÁLISE. POSSÍVEL PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. AUSÊNCIA DE ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. Na hipótese, a Corte Regional a Corte Regional registrou que: - Trata-se, aqui, de pedido de complementação de aposentadoria nos moIdes daquela concedida aos empregados da RFFSA, sendo o benefício decorrente do contrato de trabalho havido entre as partes e de Lei Federal , cuja responsabilidade pelo pagamento compete à 1ª ré UNIÃO e não à entidade privada de previdência complementar. Portanto, a competência material para apreciá-lo permanece nesta Justiça Especializada .-. 2. O STF, ao julgar o RE 126.554-9/SP ( Tema 1.092 ), em que se discutia a competência para apreciar e julgar causas sobre a complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaía de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou a tese de que: " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 3. Não obstante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, o STF modulou os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que foi proferida sentença de mérito até 19/6/2020. 4. In casu, verificando que há decisões de mérito (sentença e acórdão regional) em data anterior ao dia 19/6/2020, pelo que permanece nesta Especializada a competência para processar e julgar a causa. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSS. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. AUSÊNCIA DE ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. E m virtude do não conhecimento do recurso de revista interposto pela União quanto a esse tema fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Prejudicado o Agravo de instrumento em tal tema. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. o Tribunal Regional não apreciou tal questão e nem a parte agravante opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001801-71.2015.5.02.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026.)
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