- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000252-55.2018.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EXPRESSANDO A FALTA DE INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA – REVELIA. O Tribunal Regional manteve a decisão que não declarou a revelia do ente púbico, apesar da sua ausência na audiência inaugural. Registrou que o ente público apresentou contestação e consignou expressamente que não pretendia produzir provas de audiência, tampouco apresentar proposta de acordo . De início, saliente-se que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT, segundo sedimentado pela OJ/SbDI-1/TST 152. Noutro giro, ressalta-se que, a teor do art. 844 da CLT, o não comparecimento do réu em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Daí exsurge que a parte deve comparecer à audiência, momento em que lhe é franqueada a oportunidade de depor e apresentar a defesa, sob pena de revelia, ilidida na hipótese de apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a sua impossibilidade de locomoção ou do seu preposto (Súmula 122/TST). A aplicação da revelia e confissão ficta importa impossibilidade de se admitir a defesa do réu, quanto à matéria fática, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial uma vez que a matéria de fato não foi contestada no momento adequado. Dessa forma, o procedimento adotado pelo Tribunal Regional ao considerar a defesa da empresa revel viola o disposto no art. 844 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 844 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000252-55.2018.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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