- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0100851-84.2020.5.01.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA OU DE VICIO DE CONSENTIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal , pois , o Tribunal Regional examinando o conjunto fático-probatório dos autos concluiu ser " i ncontroverso nos autos que tanto a migração do reclamante ao padrão premium, quanto o não retorno a uma das opções de plano de saúde previstas nos limites estabelecidos pela ação coletiva que o contemplou se deram por opção própria do reclamante. Não há falar em obrigação do réu de transferência automática do reclamante a um dos planos de saúde abarcados pela decisão da ação coletiva, uma vez que configuraria alteração lesiva e dita migração depende da manifestação de vontade do empregado, que sempre esteve ciente dos ditames da decisão e se não o fez, foi por conveniência própria. Inexistindo qualquer comprovação de alteração lesiva ou de que o reclamado tenha impedido o autor de fazer a migração do plano, e tendo ainda restado comprovado nos autos que o réu lhe ofereceu opções quando solicitado, não há qualquer obrigação do réu de restituir valores de um plano de saúde superior do qual o reclamante usufruiu plenamente" . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100851-84.2020.5.01.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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