- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100686-09.2017.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, haja vista que do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. AUMENTO PROMOVIDO PELA OPERADORA DO PLANO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO . I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da ativa, mas não garante seja mantido o valor da mensalidade do período em que vigente o contrato de trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante foi admitida em 18/11/1983, sendo dispensada sem justa causa em 13/04/2016, tendo, assim, usufruído e contribuído por mais de 10 anos para o plano de saúde. Pontuou que a empregadora cumpriu a norma coletiva quanto a manutenção do plano de saúde pelo período de 270 dias, e, ainda , que o próprio reclamante assinou a opção para Adesão ao Plano de Assistência Médica para Demitidos e Aposentados - com base no art. 31 da Lei nº 9.656 de 1998, de modo que teria que arcar integralmente com os custos dos benefícios para si e seus dependentes. III. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a manutenção do padrão de cobertura assistencial não implica, necessariamente, na manutenção dos mesmos valores pagos quando da vigência do contrato de trabalho, proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100686-09.2017.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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