JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010694-57.2014.5.01.0075

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010694-57.2014.5.01.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESES EXPLÍCITAS QUANTO AOS ASPECTOS RELACIONADOS À ILICITUDE DAS ALTERAÇÕES DE REGRAS DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DA INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da demandada, uma vez que não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito dos aspectos relacionados à ilicitude das alterações de regras de coparticipação do plano de saúde e da inexistência de bis in idem na condenação ao pagamento das indenizações por danos morais individuais e coletivos. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido , pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS EMPREGADOS. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO RELACIONADO À ALTERAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. A situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos, pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO (MAJORAÇÃO). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, com amparo no entendimento de que foi constatada a ilicitude das alterações unilaterais nas regras de custeio do plano de saúde, que haviam integrado o contrato de trabalho, por configurarem alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes da mudança. Com efeito, a Corte regional foi clara ao consignar, em síntese, que as condições do plano de saúde anterior (PCAM) incorporaram-se aos contratos de trabalho dos empregados, e a modificação unilateral imposta pela empregadora resultou em prejuízo financeiro aos trabalhadores, sendo, portanto, inválidas, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010694-57.2014.5.01.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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