- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0115900-56.2009.5.15.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista da parte autora, mantendo o v. acórdão regional, sob o fundamento da validade da norma coletiva que ajustou a redução do intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos mediante o pagamento dos 30 minutos não usufruídos. II. A parte reclamante alega que, ao declarar a validade das negociações coletivas anteriores à Reforma Trabalhista, a decisão agravada ofendeu os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 1º da LINDB e contrariou o que foi decidido no Tema 1046 pelo e. STF, uma vez que positivou o acordado sobre o legislado previsto no art. 611-A da Lei nº 13.467/2017, prejudicando o direito adquirido do autor. III. A sentença havia julgado procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. O Tribunal Regional reformou essa decisão, declarou a validade da negociação coletiva que autorizou a supressão e excluiu a parcela da condenação. A decisão unipessoal agravada tão somente manteve o acórdão regional e nas razões do recurso de revista a parte obreira não alegou a violação dos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 1º da LINDB, tratando-se de inovação do presente agravo interno que não pode ser analisada em face da preclusão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0115900-56.2009.5.15.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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