- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0011882-08.2015.5.15.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGEGADORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência. II . Constatado que o reclamante, mesmo que na condição de motorista, prestava serviço de apoio à atividade rural, não há como equipará-lo ao exercício de transporte rodoviário de cargas e passageiros sendo, portanto, correto o enquadramento sindical à atividade econômica preponderante da empresa reclamada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência. II. Como se denota do acórdão, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, entendeu que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, não é possível se entender que “ as escalas de trabalho do agravado não se alternavam contínua e rotineiramente, mas sim de forma espaçada, em horários que eram por ele previamente conhecidos ”, como quer a parte agravante, sem uma nova análise das provas do processo. Não é mais possível em instância extraordinária examinar novamente a prova (Súmula 126 do TST) . III . Em relação aos argumentos no sentido da existência de norma coletiva permitindo o elastecimento da jornada, conforme já decidido no tópico anterior, o reclamante é enquadrado como trabalhador rural, com aplicação do acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduva/SP e não os contratos coletivos firmados com a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011882-08.2015.5.15.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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