TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004321-53.2014.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSEIOS E DE CARGAS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional (art. 429 da CLT) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, em razão da inexistência de impedimento legal para tanto. Entende-se que, embora a função de motorista exija habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, ela não está inserida nas exceções previstas no art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Precedentes da SBDI-1 e de todas das Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que determinou a inclusão da categoria profissional dos motoristas na base de cálculo do percentual de aprendizes a serem admitidos na empresa reclamada. Destacou que a atividade de motorista não foi elencada nas exceções legais ao cálculo da cota de aprendizagem, previstas no art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, não se tratando, pois, de atividade que requeira habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou que configure cargo de direção, gerência ou de confiança (arts. 62, II, e 224, §2º, da CLT). Consignou, ainda, que o § 2º do mencionado dispositivo é taxativo ao determinar que devem ser incluídas na referida base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Concluiu, assim, não haver amparo legal para a exclusão do número de motorista da reclamada da base de cálculo de contratação de aprendizes. Pontuou, por fim, que há possibilidade de admissão de aprendizes em outro setor da empresa. III. Diante, pois, da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior a respeito da matéria, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, a afastar as violações invocadas, assim como a divergência jurisprudencial válida trazida para confronto. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . PETIÇÃO Nº 490360/2022-9. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. I . Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do artigo 899 da CLT " não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito " (RR-12175-93.2016.5.03. 0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022. Desse modo, à luz do entendimento firmado por este Colegiado, indefiro o pedido de substituição. II . Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial - formulado em petição avulsa - que se indefere. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSEIOS E DE CARGAS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. I. Demonstrada a possível violação ao art. 1º, IV, da lei n° 7.347/1985 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSEIOS E DE CARGAS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO E VALOR ARBITRADO. I. No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 6º, VI, da Lei 8.078/90 prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais , individuais, coletivos e difusos . Já o art. 1º da Lei 7.347/85 inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo , dentre outros direitos. Consoante teoriza José Affonso Dallegrave Neto, " o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial " ( in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho , São Paulo, LTr, 5ª edição, 2014, p.189/190). A análise do dano moral coletivo independe da existência do dano moral de natureza individual e não se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crença na ordem jurídica e a credibilidade das instituições perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterização do dano moral coletivo se dá no âmbito da gravidade da violação praticada contra a ordem jurídica, de modo que a ofensa à coletividade ocorre por meio da violação objetiva à ordem jurídica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, é dispensável, para a caracterização do dano moral coletivo, a prova ou comprovação fática do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilícito e do nexo de causalidade. É o que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violação). Precedentes. II. O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha mantido a r. sentença que determinou a inclusão da categoria profissional dos motoristas na base de cálculo do percentual de aprendizes a serem admitidos pela empresa reclamada, concluiu pela impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Consignou que a matéria era controvertida, não havendo prova de violação ao princípio da boa-fé objetiva pela ré. Pontuou, ainda, que a empresa não desconsiderou a lei relativa ao percentual de aprendizes, mas apenas cumpriu a norma em questão com a desconsideração dos motoristas da base de cálculo do número de aprendizes. III. Diante desse contexto, uma vez constatado o descumprimento voluntário, pela reclamada, do percentual legal mínimo para a contratação de aprendizes, em razão da desconsideração da categoria dos empregados motoristas da base de cálculo da cota de aprendizes, há que se reconhecer o descumprimento da norma do art. art. 1º, IV, da lei n° 7.347/1985. IV . Com relação à valoração do dano moral coletivo, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. V . No presente caso, extrai-se dos autos a omissão do reclamado em observar o percentual legal relativo à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no art. 227 da Constituição da República, e também das normas legais de regência da matéria (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto nº 5.598/95, este último vigente à época dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos motoristas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que o reclamado tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. A presente ação civil pública diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Vix Logística S.A. localizados nas cidades de Macaé/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Carapebus/RJ e Quissamã/RJ, e toma, como referência, o montante de empregados da reclamada na competência de 06.2014, nos termos das informações constantes do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). Conforme estatuto social, trata-se de empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas, que, segundo o Ministério Público do Trabalho, conta com 1.030 empregados nos estabelecimentos informados na petição inicial, dos quais 11 são ocupantes de cargo de confiança ou que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior (art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/2005) e apenas 5 são aprendizes. Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade anônima aberta, sediada na cidade de Vitória/ES, cujo capital social é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). VI . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004321-53.2014.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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