- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000211-80.2015.5.09.0892, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OMISSÃO CONSTATADA. Constata-se a omissão apontada, porquanto a jurisprudência desta Corte apresenta-se no sentido de que tanto o tempo gasto no trajeto interno quanto os minutos residuais se caracterizam como tempo à disposição do empregador. Necessidade do provimento dos embargos declaratórios, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, prosseguir na análise do agravo de instrumento. Embargos declaratórios providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Ante a possível contrariedade à Súmula 429 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Apresenta-se incontroversa a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais decorrentes do tempo residual registrado nos cartões de ponto. Incontroverso, ainda, que o empregado dispendia menos de cinco minutos no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e vice-versa. O TST pacificou o entendimento no sentido de que tanto os minutos residuais quanto o tempo gasto no trajeto interno devem ser reconhecidos como tempo à disposição do empregador, se ultrapassado o limite de dez minutos. Inteligência das Súmulas 366 e 429 do TST. Com efeito, se tais períodos são considerados como tempo à disposição do empregador, concluiu esta Corte superior que podem ser somados para fins de apuração do tempo final. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000211-80.2015.5.09.0892. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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