JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003050-06.2012.5.02.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0003050-06.2012.5.02.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DE TRABALHADORA REABILITADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93, §1º, DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. I. Diante da possível violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC de 2015, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DE TRABALHADORA REABILITADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93, §1º, DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Como sublinha Godoy, " a fundamentação das decisões judiciais é um requisito necessário para a legitimação do uso da autoridade pelo Poder Judiciário, pois é a maneira pela qual o magistrado demonstra a balança das razões para agir que foram levadas em conta para a decisão do caso e os motivos pelos quais a balança pendeu para um sentido dentre outros possíveis " (GODOY, Daniel Polignano. A fundamentação das decisões judiciais - o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2019. p. 65). II. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha reconhecido a condição de reabilitada da reclamante (desde 2006), após o retorno de afastamentos previdenciários, manteve a r. sentença que não reconheceu a nulidade da dispensa da empregada pelo descumprimento da norma do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91. No particular, consignou que a norma em questão não assegura estabilidade no emprego ao trabalhador portador de deficiência habilitado ou reabilitado, mas apenas impõe limites ao direito potestativo do empregador de despedir ao estabelecer a obrigação prévia de contratação de substituto em condições semelhantes, ou seja, disciplina a reserva de cotas aos deficientes e reabilitados, estabelecendo apenas a responsabilização do infrator na esfera administrativa. Ainda, ao rejeitar os embargos de declaração da reclamante, a Turma Regional reafirmou que a existência ou não de contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado pela previdência social, é matéria a ser tratada em âmbito administrativo, sujeitando eventual infração às penalidades estabelecidas na lei, circunstância que torna inócua a exigência, na esfera trabalhista, da produção de prova de que houve contratação de outro empregado em iguais condições. III. No caso, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a falta de fundamentação do acórdão regional. Da leitura da decisão regional, resulta claro que o Tribunal a quo omitiu-se em se manifestar a respeito do cumprimento, pela empresa reclamada, da condição prevista no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, que estabelece que “ A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ”. IV. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista posiciona-se no sentido de que a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência, nos termos do artigo 93, caput e §1º, da Lei nº 8.213/1991, está condicionada ao cumprimento da cota legal (caput) e à prévia contratação de empregado na mesma condição (§1º). Precedentes. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, ainda, o entendimento de que a dispensa de empregado portador de deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, §1º da Lei nº 8.213/91. Precedente da SBDI-1/TST. V. Diante desse contexto, uma vez incontroversa, no caso concreto, a condição de reabilitada da parte reclamante e considerando-se, ainda, o conteúdo da peça de defesa da parte reclamada, no que toca ao cumprimento da norma em questão, efetivamente incumbia à Turma Regional manifestar-se expressamente acerca da contratação ou não de outro empregado reabilitado no lugar da reclamante. VI. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, extrai-se a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação insuficiente. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003050-06.2012.5.02.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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