- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010142-58.2021.5.03.0086, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DA NORMA CONVENCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 85, VI, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No que concerne à "limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017", observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III . No caso vertente , a discussão gira em torno da aplicação do novel parágrafo único do art. 60 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, pelo qual se prevê: " Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Dessa forma, como o tema discutido trata de questão nova acerca da aplicação no tempo da Lei n. 13.467/17, sobre o qual não há jurisprudência consolidada, reconheço a existência de transcendência jurídica da causa, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. IV . Em uma perspectiva que analisa o avanço do patamar civilizatório, já existe hoje, pela redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a possibilidade de dispensa de licença prévia das autoridades competentes em regime de prorrogação de jornada 12x36, o que demonstra que esse direito nunca foi indisponível. Afinal, caso se tratasse de direito absolutamente indisponível, o art. 60, parágrafo único, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, seria inconstitucional, uma vez que permite o estabelecimento de jornadas de 12 x 36 em atividades insalubres sem a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho. Significa dizer que se esse direito fosse absolutamente indisponível não seria possível flexibilizá-lo. V . Pelo princípio de direito intertemporal ( tempus regit actum) e pelos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as alterações da Lei n. 13.467/2017 têm efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. VI . Assim, no caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias deve se limitar ao início da vigência da Lei 13.467/2017. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010142-58.2021.5.03.0086. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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