- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0002706-65.2012.5.02.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002706-65.2012.5.02.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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