JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020639-95.2018.5.04.0123

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0020639-95.2018.5.04.0123, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "equiparação salarial" e "juros e correção monetária", pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema " multa por embargos de declaração protelatórios " não oferece transcendência, pois não se verifica a alegação da parte de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que a Corte Regional se pronunciasse a respeito de supostas omissões relacionadas aos temas " equiparação salarial (desvio de função) " , " honorários sucumbenciais " e " juros e correção monetária " . No acórdão em que se julgaram os recursos ordinários, o TRT expressamente registrou que foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895,§ 1º, IV, da CLT (rito sumaríssimo), de sorte que os fundamentos relativos aos mencionados temas já constavam da sentença de 1º grau. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o Tribunal Regional tenha incorrido em má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONCERNENTE À VEDAÇÃO DE LABOR AOS SÁBADOS. PROVIMENTO PARA MELHOR REEXAMINAR O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Na decisão ora agravada, manteve-se a declaração de invalidade da norma coletiva, tão somente em face de desvirtuamento da compensação semanal em razão do labor em alguns sábados e da prestação horas extras habituais. III. Assim, para enfrentar a questão à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONCERNENTE À VEDAÇÃO DE LABOR AOS SÁBADOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão previu a adoção de compensação semanal. O Tribunal Regional considerou inválida a referida norma coletiva em face do desvirtuamento da compensação semanal por causa do labor em alguns sábados e da prestação horas extras habituais, fundamento que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, em que constatado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a adoção, por meio de norma coletiva, de compensação semanal. E, não obstante o labor em alguns sábados, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020639-95.2018.5.04.0123. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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