- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100046-86.2016.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. “AUMENTOS POR MÉRITO”. INAPLICABILIDADE DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO APLICÁVEL, SE TOTAL OU PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO TST. PLEITO RESCISÓRIO INCABÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão regional que, em reforma à sentença de piso, pronunciou a prescrição parcial quanto à inexecução de norma empresarial benéfica ao trabalhador (“aumentos por mérito”). O pleito rescisório foi calcado em violação dos arts. 7º, XXVI e XXIX, da Constituição e 613, IV, da CLT e erro de fato. II – Em relação ao art. 613, IV, da CLT, vê-se que não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o tema, uma vez que o juízo analisou a matéria sob enfoque da natureza jurídica da norma em debate, e não dos pré-requisitos da norma coletiva (Súmula 298, I, do TST). III – Quanto aos dispositivos constitucionais arrolados, o pleito rescisório foi calcado quase que exclusivamente sob o argumento de que o descumprimento da norma pelo empregador levaria à prescrição total, e não à parcial. Contudo, nos termos da Súmula 409 do TST, “ Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial” . IV – Por fim, não há que se falar em erro de fato. A questão da prescrição aplicável foi o cerne da controvérsia apresentada, tendo havido, inclusive, reforma da sentença de primeiro grau que entendeu de forma diversa. Assim, não há que se falar em “erro de percepção”, mas, no máximo, em “erro de julgamento”, o que não empolga a rescisão almejada (OJ 136 da SbDI-II do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100046-86.2016.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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