JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0080593-35.2019.5.07.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0080593-35.2019.5.07.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE INTERSTÍCIOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE 1991 (CIRCULAR FUNCI N.º 805) – PRESCRIÇÃO PARCIAL – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto para reformar acórdão do TRT7 que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir acórdão regional, especificamente no tocante à pronúncia da prescrição parcial e condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes das promoções concedidas inicialmente por meio da CIRCULAR FUNCI n.º 805, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, licença prêmio, abonos, horas extras e FGTS. A matéria concernente à prescrição aplicável às pretensões de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos percentuais de interstícios de promoções estabelecidos no regulamento do reclamado, ora autor da ação rescisória, ainda encontra-se controvertida no âmbito desta Corte, a teor do que dispõe o item II da Súmula nº 83 desta Corte, segundo o qual “O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.”. Não sendo a matéria discutida incluída em Orientação Jurisprudencial desta Corte até o presente momento, remanesce a incidência do item I da referida Súmula como barreira ao acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentada em suposta ofensa a norma de natureza infraconstitucional. Além disso, há entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula nº 409 desta Corte, no sentido de que “Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.” . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE 1991 (CIRCULAR FUNCI N.º 805) - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. O acórdão rescindendo firmou a premissa fática de que os interstícios de 12% e 16% foram inicialmente criados a partir do regulamento circular FUNCI 805, em cumprimento aos acordos coletivos de 1990, e, “Cessada a vigência das normas coletivas”, a Carta Circular 97/0493 os fixou em 3% sobre o vencimento padrão, “tendo havido redução”. Desta forma, a tese do agravante, no sentido de que “o erro de fato configurado no acórdão rescindendo reside na premissa segundo a qual a modificação dos percentuais de reajustes se deu em razão do descumprimento de normas internas que, no entanto, não existiram.” efetivamente não ultrapassa a barreira imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia com base na análise dos elementos probatórios dos autos de origem, notadamente as normas internas e convenção coletiva que dispunham a respeito da questão. A existência de controvérsia e pronunciamento judicial esmiuçando provas impossibilita o pedido de corte fundamentado em suposto erro de fato. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080593-35.2019.5.07.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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