- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010607-67.2014.5.01.0054, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. No caso dos autos, o reclamante foi admitido nos quadros funcionais da CEDAE, sociedade de economia mista, sem prévia aprovação em concurso público, em 26.1.1981. 2. O entendimento do STF firmado no RE 589.998/PI, em repercussão geral, no sentido de que a dispensa deve ser motivada limita-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. Do contrário, não há fundamento que justifique a necessidade de motivação. 3. Na hipótese dos autos, em se tratando a reclamada, de sociedade de economia mista, é válida a dispensa de empregado público celetista contratado sem concurso público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010607-67.2014.5.01.0054. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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