- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001482-65.2014.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 70 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N° 109 DO TST. 1. Nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 2. O caso em análise apresenta peculiaridades fáticas que o diferenciam do contexto da OJ nº 70 da SBDI-I que impossibilita sua aplicação, qual seja a impossibilidade do autor da opção pela jornada de 6 (seis) horas. Isso porque o referido verbete foi editado, em sentido oposto à Súmula n° 109 do TST, para tratar de hipóteses em que era possível ao empregado, de acordo com o Plano de Cargos então vigente, optar entre jornadas de trabalho de seis e de oito horas. 3. Inexistente a possibilidade de opção, forçoso concluir pela aplicação do regramento geral cristalizado na Súmula n° 109 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001482-65.2014.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.