- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000287-55.2017.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 13/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO ENTRE O BANCO CRUZEIRO DO SUL E O TRT DA 14.ª REGIÃO. LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. O ataque do mandado de segurança se dá contra o indeferimento da liberação da margem consignável correspondente aos descontos suspensos por decisão administrativa, relativos aos empréstimos consignados do Banco Cruzeiro do Sul. A referida decisão foi proferida pela Autoridade Coatora em 5/8/2013, no bojo do Processo Administrativo n.º 01560.2012.000.14.00-7. A decisão proferida em 10/08/2017 é mera reiteração do que fora decidido anteriormente. É dizer, assim, que o ato coator consubstanciou-se na decisão proferida pela Presidência do TRT da 14.ª Região em 5/8/2013, constatação que atrai para o caso a incidência da diretriz contida na OJ n.º 127 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". Logo, considerando-se que a tese hostilizada - a negativa de liberação da margem consignada correspondente aos descontos suspensos dos empréstimos consignados do banco recorrente - se firmou na decisão proferida em 5/8/2013, a impetração do presente mandamus em 13/8/2017 ocorreu após esvaído o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, motivo por que o mandamus deve ser extinto, de ofício. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido para, de ofício, pronunciar a decadência, com a extinção do feito sem resolução de mérito, denegada a ordem. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000287-55.2017.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
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