- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Mandado de Segurança 0000286-70.2017.5.14.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, j. 09/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O BANCO CRUZEIRO DO SUL E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em 5 de agosto de 2013, no processo administrativo nº 0001560-45.2012.5.14.0000, indeferiu o restabelecimento da margem consignável dos magistrados, servidores e pensionistas, relativamente aos valores oriundos de empréstimos não liquidados com o Banco Cruzeiro do Sul, determinando “à Secretaria de Gestão de Pessoas para cientificar os servidores interessados, bem como ao Sinsjustra, com cópia da manifestação às fls. 7.689/7.690 e 7.691, e do presente despacho, de maneira a ressaltar que a negociação direta entre o banco e os interessados deverá ocorrer via extrajudicial ou judicial, a depender, exclusivamente, do interesse das partes envolvidas, sem a intermediação desta Administração”. 2. Em 10 de agosto de 2017, novamente a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região indeferiu o pedido formulado pelo ora impetrante para liberação da margem consignável bloqueada em favor do banco litisconsorte, destacando o que havia sido deliberado administrativamente no Processo Administrativo nº 0001560-45.2012.5.14.0000 e reiterando os seus termos, ato contra o qual foi impetrado o presente mandamus . 3. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato coator pelo interessado e a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. 4. No caso presente, constata-se que o efetivo ato coator consubstancia-se na decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em 5 de agosto de 2013 no Processo Administrativo nº 0001560-45.2012.5.14.0000, quando se firmou a tese hostilizada, e não aquele que reiterou o indeferimento da mesma pretensão em 10 de agosto de 2017. 5. Forçoso concluir, portanto, que ocorreu a decadência, uma vez que o efetivo ato coator foi proferido em 5 de agosto de 2013, e a impetração do presente mandado de segurança se deu tão somente em 13 de agosto de 2017. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, pronunciar a decadência, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000286-70.2017.5.14.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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