JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001677-13.2013.5.20.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001677-13.2013.5.20.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EMPREGADO SUBMETIDO À LEI N. 5.811/1972. JORNADA HABITUAL EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE SOBREAVISO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno e horas de intervalo sob o fundamento de que o adicional de sobreaviso de que trata o art. 6º da Lei n. 5.811/1972 compensa tanto a variação de horários para repouso e alimentação quanto o trabalho noturno por empregados submetidos ao regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento de doze horas. 2. Contudo, os arts. 3º, I, e 4º, caput , da Lei n. 5.811/1972 asseguram ao empregado que trabalha em regime de turnos interruptos de revezamento de doze horas o pagamento do adicional noturno na forma do art. 73 da CLT e, por sua vez, o inciso II do art. 6º da Lei n. 5.811/1972 estabelece que o adicional de sobreaviso recebido pelo empregado visa a compensar eventual trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. 3. Desse modo, o art. 6º, II, da Lei n. 5.811/1972 deve ser interpretado no sentido de que adicional de sobreaviso engloba o adicional noturno devido quando o empregado é convocado em horário noturno durante o sobreaviso, e não o devido em razão da jornada normal cumprida no período noturno, aplicando-se o mesmo raciocínio ao horário para repouso e alimentação. 4. No caso presente, extrai-se do acórdão recorrido que o autor laborava habitualmente em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas no horário das 19h00 às 07h00, não usufruía do intervalo intrajornada e estava submetido à Lei n. 5.811/1972, razão pela qual faz jus ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001677-13.2013.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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