JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010377-45.2021.5.03.0144

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010377-45.2021.5.03.0144, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". A Corte Regional registrou expressamente os motivos pelos quais foi deferida a diferença salarial decorrente da política de grades, sob o argumento de que cabia “ao banco réu arcar com o ônus da ausência de apresentação dos documentos imprescindíveis à apuração da correta aplicação da política de grades”, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao ônus da prova da verba SRV, o e. TRT consignou que, “não tendo a referida parte apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento”. Por sua vez, quanto à parcela PPE, o Regional registrou que “a conclusão efetiva do trabalho técnico restou obstaculizada pela recusa do réu em prover os documentos solicitados pelo vistor oficial”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Ressalva de entendimento deste relator. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA SALARIAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que não tendo a reclamada “apresentado a totalidade dos documentos necessários à apuração do escorreito pagamento da parcela, presume-se que o reclamante faz jus aos índices máximos previstos em cada regulamento”. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes. Quanto à natureza da parcela, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem firme entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não apresentou solicitados pelo vistor oficial, aplicando o art. 400 do CPC. Registrou que “ ainda que não fosse o caso de aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, uma vez incontroverso o pagamento das verbas em questão, cabia ao reclamado a demonstração efetiva da correção dos cálculos efetuados, seja pelo princípio da aptidão para a prova, seja por tratar-se de fato obstativo do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu.” Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, incumbe ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, presumindo-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial quando a parte reclamada assim não o fizer (art. 400 do CPC). Nesse contexto, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser acolhida como verdadeira a arguição formulada na petição inicial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST " ao Tribunal Pleno desta Corte, e ante a provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ verba PPE estava inserida no Programa de Participação nos Resultados do Santander (PPPRS), de acordo com o regulamento apresentado no ID. d60f1bd - Pág. 2, de modo que não possui natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/00”. A discussão em apreço só viabiliza o processamento do recurso de revista caso demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, a teor do disposto na alínea "b", do art. 896, da CLT. Todavia, os arestos colacionados nas razões recursais não contemplam a mesma discussão fático-jurídica do acórdão recorrido. O primeiro aresto transcrito, oriundo do TRT da 4ª Região, parte da premissa de que os valores apurados estão relacionados ao atingimento de metas, premissa que não consta do acórdão regional. Por sua vez, o segundo aresto, proveniente do TRT da 15ª Região, não menciona o PPE. Desse modo, os arestos são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”) E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”) E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”) E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”) E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”) E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que as parcelas pagas a titulo de SRV e de Comissões de seguros e de capitalização não integram a base de cálculo da gratificação de função, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, esta Corte Superior entende que a parcela SRV realmente tem natureza salarial e, por isso, integra a referida base de cálculo, bem como que a expressa previsão coletiva no sentido de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não permite qualquer interpretação que acarrete a exclusão de parcelas de natureza salarial da citada base de cálculo. Por sua vez, quanto às comissões, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, tendo em vista que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”) E COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que as verbas SRV e Comissões de seguros e capitalização não repercutem nas horas extras, por se tratarem de parcelas de caráter variável, e tendo em vista que a cláusula 8ª, § 2º, das CCTs dispõe que " o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador"”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando as diferenças salariais em questão de direitos indisponíveis, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010377-45.2021.5.03.0144. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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