JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011520-37.2017.5.03.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011520-37.2017.5.03.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E EM HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir o ônus da prova quanto ao correto pagamento da parcela Sistema de Remuneração Variável (SRV), bem como sua natureza jurídica e integração no repouso semanal remunerado e nas horas extras. 2. Quanto às diferenças salariais decorrentes da parcela SRV, a Corte de origem asseverou que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento da parcela SRV e, diante dos elementos probatórios dos autos, consignou que era devida ao autor a diferença de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Nesses termos, qualquer ilação em sentido contrário esbarra no óbice da S. 126 do TST. Nesse sentido, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual compete ao empregador o ônus de comprovar a quitação correta da parcela SRV, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral de recebimento de diferenças salariais, especialmente à luz do princípio da aptidão para a produção da prova, uma vez que a empresa detém a posse dos documentos necessários. 3. No tocante à natureza jurídica da parcela, o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, imutável nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos legais. Já em relação à integração em repouso semanal remunerado, esta Corte Superior firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 225 do TST pressupõe que o valor da gratificação de produtividade seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado, hipótese diversa dos autos em que os valores não eram fixos por conta de serviços variáveis. 4. Por fim, no tocante à integração em horas extras, verifica-se que a Corte de origem registrou que “ainda que a cláusula 8ª, § 2º, das CCTs dos bancários disponha que ‘o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador’, o entendimento que prevalece nesta d. Turma é de que a expressão ‘verbas fixas’ contida na norma coletiva não pode ser interpretada como verbas de montante invariável, mas sim como verbas de pagamento habitual”. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese do recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo prevê como base de cálculo das horas extras apenas as parcelas fixas, não englobando parcela variável e habitual como o SRV. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, o Tribunal Regional consignou que “em primeiro lugar, cumpre registrar que no acórdão de ID. a436edb, esta D. Turma afastou a prescrição total reconhecida pela decisão de origem quanto às diferenças salariais oriundas da ‘Política de grades’. Assim sendo, não é cabível a reapreciação da matéria por esta Instância Revisora. Afinal, nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e no caso da ação rescisória, o que não é o caso”. 2. Cabia ao recorrente, portanto, se insurgir contra o primeiro acórdão, quando a prescrição total foi afastada, transcrevendo os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu. 3. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional consignou que “o reclamante foi admitido no extinto Banco Real, em 27/07/1992 e, no curso do contrato de trabalho, operou-se a secessão trabalhista, com a aquisição pelo Santander”. Asseverou que “a ‘política de grades’ implementada pelo antigo empregador integra o contrato de trabalho do reclamante, na forma do art. 468 da CLT, haja vista que não há prova de que o obreiro tenha aderido ao novo regulamento empresarial e tenha renunciado expressamente ao anterior”. Concluiu, nesse sentido, que “Somente seria possível falar em aplicação da nova política, denominada ‘Níveis’ pelo banco réu, no que diz respeito aos empregados admitidos a partir da data de sua criação, conforme inteligência do enunciado da Súmula 51 do TST”. Registrou que “como a ‘política de grades’ foi instituída pelo empregador, a ele incumbia apresentar os documentos pertinentes, haja vista que possui maior aptidão para comprovar os dados funcionais do trabalhador”. 4. Diante do quadro fático delineado pela instância soberana na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula n. 126 do TST, certo é que o acórdão recorrido não violou dispositivo de legal ou constitucional, nem contrariou jurisprudência desta Corte, mas decidiu em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula n. 51, I, do TST. 5. Outrossim, relevante mencionar que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, quando o banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do regulamento empresarial, é devida a ascensão funcional pleiteada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROPORCIONALIDADE ENTRE O SALÁRIO-BASE E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Constatada possível violação do art. 468 da CLT (má aplicação), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 6, VIII, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “se, de um lado, foi demonstrada a identidade de funções, de outro, não há comprovação, com dados objetivos, de diferença de produtividade e perfeição técnica entre o trabalho do reclamante e dos modelos em questão, nem mesmo de diferença de tempo na função superior a 2 anos”. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula n. 6 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. AJUDA DE DESLOCAMENTO NOTURNO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista interposto, não foram observados, quanto ao tema em epígrafe, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que o recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. O trecho transcrito refere-se à parte conclusiva do acórdão, quanto ao tema, não traduzindo o prequestionamento da tese jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e a partir do qual não é possível constatar a alegada violação dos dispositivos apontados, na forma em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a análise da prova oral demonstra que o ‘coordenador de atendimento’ exercia atividades de suporte aos caixas e à área operacional, eminentemente técnicas e que não justificam o enquadramento da parte reclamante no art. 224, §2º da CLT”. Pontuou que “o reclamante não possuía subordinados, tampouco fiscalizava o serviço de outros colegas”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que restou comprovado o exercício em cargo de confiança, apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 463, I, DO TST. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Nos termos da Súmula n. 463, I, do TST, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. 3. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. POLÍTICA DE GRADES. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DO CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). PPRS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a indicação de valores na petição inicial limita o valor da condenação em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. No caso, ação foi ajuizada em 25/10/2017, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Quanto à sistemática anterior, relativa ao art. art. 840, § 1º da CLT em sua antiga redação, o entendimento pacificado desta Corte Superior segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, a contrario sensu, se a parte autora registra ressalvas, a limitação da condenação aos valores apresentados é mitigada. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora registrou expressamente na petição inicial que o valor atribuído à causa foi dado “apenas para os efeitos fiscais e de alçada, dada a impossibilidade de liquidar o feito, considerando a natureza dos pedidos e por não possuir o reclamante os documentos necessários para tanto, esses na posse do reclamado”. Nesse sentido, não há que se falar em limitação, pois sequer foram atribuídos valores específicos aos pedidos. 4. Em tais casos, o valor deve ser considerado como estimativa das pretensões deduzidas, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE ENTRE O SALÁRIO-BASE E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, é possível extrair do acórdão regional que o valor subtraído da gratificação paga ao autor foi acrescido ao seu salário-base, de forma que não houve prejuízo na remuneração final. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “o contracheque de março de 2011, colacionado aos autos no ID. 7ae20ef - Pág. 1, demonstra que o Autor percebia salário-base no importe de R$1.250,00. ‘comissão de cargo’ no importe de R$5.091,56, ‘anuênio incorporado’ de R$39,26 e ‘media rv incorporada’ de R$856,55, totalizando R$7.237,37. Em maio de 2011, porém, seu ‘salário-base’ foi majorado para R$4.630,01, sendo acrescido de gratificação de função (antiga comissão de cargo) no valor de R$2.568,10, e de "adicional por tempo de serviço indenizado" totalizando também R$7.237,37. Como se verifica, muito embora tenha havido diminuição do valor da comissão, na prática, não houve prejuízo na remuneração do Autor, pois, somados os valores em ambas as situações, o total é o mesmo”. Pontuou, no entanto, que “considerando que a comissão de cargo/ gratificação de função incide ou é computada sobre o salário base, o réu não poderia manipular discricionariamente a proporção existente entre essas verbas”. 2. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que, nos casos em que não há redução da remuneração, mas apenas a mera substituição do valor da comissão do cargo pelo valor do salário-base, com a majoração de uma parcela e a diminuição da outra, não há prejuízo ao empregado, pois a remuneração mensal não se altera. Ademais, para o empregado é mais benéfico perceber salário-base maior, ainda que reduzido o valor da gratificação de função, tendo em vista que esta é mero salário-condição, que não possui as mesmas garantias do salário-base. 3. Registra-se, ademais, que a cláusula 11 da CCT não estabelece a impossibilidade de redução da gratificação de função, mas apenas fixa um percentual mínimo, o qual não foi desrespeitado. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTEGRAÇÃO DA VERBA “SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV” E DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (COMISSÃO DE CARGO). TEMA 1.046. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Regional assentou que a norma coletiva estabelece que a base de cálculo da gratificação de função é o salário do cargo efetivo, motivo pelo qual ainda que a SRV e as comissões integrem a remuneração do trabalhador, conforme disciplina o art. 475, § 1º, da CLT, elas não devem repercutir no cálculo da gratificação de função-comissão de cargo, pois não remuneram o cargo efetivo. 2. Ainda que a jurisprudência deste Tribunal Superior tenha reconhecido, no passado, que a SRV e as comissões deveriam compor a base de cálculo da gratificação de função, diante da clara limitação convencional, não há como manter esse entendimento, mormente diante da tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, pelo qual a negociação coletiva deve prevalecer, desde que preservados os direitos indisponíveis. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011520-37.2017.5.03.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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